Dinâmica do Conselho


O Ceas é formado por representantes de entidades governamentais e de entidades da sociedade civil.

Compete ao Ceas as seguintes atribuições:

I - aprovar a política estadual de assistência social;
II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV - normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão absoluta da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que será antecedida de pré-conferências regionais e terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social encaminhada pela Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social;
VIII - aprovar critérios para transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social;
IX - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recurso, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do FEAS;
XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto a correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XIII - sugerir e aprovar mecanismos de participação de indivíduos e segmentos da sociedade na fiscalização de aplicação de recursos de assistência social e na avaliação dos resultados;
XIV - aprovar os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;
XV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XVI - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência - CNAS - de acordo com os artigo 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVIII - propor modificações na estrutura do sistema do sistema estadual que visem á promoção, proteção e defesa dos usuários de assistência social;
XIX - elaborar e aprovar o regimento interno;
XX - fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como seus demonstrativos de contas aprovadas do FEAS;
XXI - dar posse aos seus conselheiros, à partir da sua instalação;
XXII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;
XXIII - articular-se com o CNAS e com os conselhos municipais de assistência social, bem como com as organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas a superação de problemas sociais no Estado;
XXIV - zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seus descumprimento.